Artigo 26
1 - "abrigo rústico", assim denominada instalação simples à margem das estradas, onde os latões de leite ou creme são depositados, enquanto aguardam a passagem de veículo coletor; (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
2 - "pôsto de recebimento", assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento de creme ou de leite de consumo ou industrial, onde podem ser realizadas operações de medida, pesagem ou transvase para acondicionamento ou atêsto;
3 - "pôsto de refrigeração", assim denomidado o estabelecimento destinado ao tratamento pelo frio de leite reservado ao consumo ou à industrialização;
4 - "pôsto de desnatação", assim denominado o estabelecimento destinado à, desnatação de leite, bem como a pré-fabricação de caseína;
4 - "posto de desnatação" assim denominado o estabelecimento destinado ao desnate do leite, bem como à pré-fabricação de caseína. (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
4 - "pôsto de desnatação", assim denominado o estabelecimento destinado à, desnatação de leite, bem como a pré-fabricação de caseína;
4 - "pôsto de desnatação", assim denominado o estabelecimento destinado ao desnate do leite, bem como à pré-fabricação de caseína. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962) (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
5 - "pôsto de coagulação", assim denominado o estabelecimento destinado à coagulação de leite e sua parcial manipulação, até obtenção de massa dessorada, enformada ou não, destinada à fabricação de queijos massa semi-cozida ou filada, de requeijões ou de caseína;
6 - "queijaria", assim denominado o simples estabelecimento situado em fazenda leiteira e destinado à, fabricação de queijo Minas.








