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Art. 26 do 30.691




Decretos - 30.691 - Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.




Artigo 26



Art. 26. Entende-se por "postos de leite e derivados" estabelecimentos intermediários entre as fazendas leiteiras e as usinas de beneficiamento ou fábricas de laticínios, destinados ao recebimento de leite, de creme e outras matérias primas, para depósito por curto tempo, transvase refrigeração, desnatação ou coagulação e transporte imediato aos estabelecimentos registrados, a saber:

    1 - "abrigo rústico", assim denominada instalação simples à margem das estradas, onde os latões de leite ou creme são depositados, enquanto aguardam a passagem de veículo coletor;        (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)

    2 - "pôsto de recebimento", assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento de creme ou de leite de consumo ou industrial, onde podem ser realizadas operações de medida, pesagem ou transvase para acondicionamento ou atêsto;

    3 - "pôsto de refrigeração", assim denomidado o estabelecimento destinado ao tratamento pelo frio de leite reservado ao consumo ou à industrialização;

    4 - "pôsto de desnatação", assim denominado o estabelecimento destinado à, desnatação de leite, bem como a pré-fabricação de caseína;
          4 - "posto de desnatação" assim denominado o estabelecimento destinado ao desnate do leite, bem como à pré-fabricação de caseína.          (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)                (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)

     4 - "pôsto de desnatação", assim denominado o estabelecimento destinado à, desnatação de leite, bem como a pré-fabricação de caseína;
           4 - "pôsto de desnatação", assim denominado o estabelecimento destinado ao desnate do leite, bem como à pré-fabricação de caseína.       (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)            (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)

    5 - "pôsto de coagulação", assim denominado o estabelecimento destinado à coagulação de leite e sua parcial manipulação, até obtenção de massa dessorada, enformada ou não, destinada à fabricação de queijos massa semi-cozida ou filada, de requeijões ou de caseína;

    6 - "queijaria", assim denominado o simples estabelecimento situado em fazenda leiteira e destinado à, fabricação de queijo Minas.

    
Conteudo atualizado em 01/02/2022