MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 27 do 30.691




Decretos - 30.691 - Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.




Artigo 27



Art. 27. Entende-se por "estabelecimentos industriais" os destinados ao recebimento de leite e seus derivados para beneficiamento, manipulação, conservação, fabricação, maturação, embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição, a saber:

    1 - "usina de benefíciamento", assim denominado o estabelecimento que tem por fim principal recebe, filtrar, beneficiar e acondicionar higienicamente o leite destinado diretamente ao consumo público ou a entrepostos-usina;

    2 - "fábrica de laticínios", assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento de leite e de creme para o preparo de quaisquer produtos de laticínios;

    3 - "entreposto-usina", assim denominado o estabelecimento localizado em centros de consumo, dotado de aparelhagem moderna e mantido em nível técnico elevado para recebimeto de leite e creme, e dotado de dependências para industrialização que satisfaçam às exigências dêste Regulamento, previstas para a fabrica de laticínios.

    4 - "entreposto de laticínios" assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento, maturação, classificação e acondicinamento de produtos lácteos, excluído o leite em natureza.

CAPÍTULO III

ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS

    
Conteudo atualizado em 01/02/2022