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Art. 28 do 30.691




Decretos - 30.691 - Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.




Artigo 28



Art. 28. Os estabelecimentos destinados ao pescado e seus derivados são classificados em:

    1 - entrepostos de pescado;

    2 - fábricas de conservas de pescado.

    § 1º - Entende-se por "entreposto de pescado" o estabelecimento dotado de dependências e instalações adequadas ao recebimento, manipulação, frigorificação, distribuição e comércio do pescado, podendo ter anexas dependências para industrialização e, nesse caso, satisfazendo ás exigências fixadas para as fábricas de conservas de pescado, dispondo de equipamento para aproveitamento integral de subprodutos não comestíveis.

    § 2º - Entende-se por "fábrica de conservas de pescado" o estabelecimento dotado de dependências, instalações e equipamento adequados ao recebimento e industrialização do pescado por qualquer forma, com aproveitamento integral de subprodutos não comestíveis.

CAPÍTULO IV

ESTABELECIMENTO DE OVOS E DERIVADOS

    
Conteudo atualizado em 01/02/2022