MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 29 do 30.691




Decretos - 30.691 - Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.




Artigo 29



Art. 29. Os estabelecimentos de ovos e derivados são classificados em:

    1 - entrepostos de ovos;

    2 - fábricas de conservas de ovos.

    § 1º Entende-se por "entrepôsto de ovos" o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos em natureza, dispondo ou não de instalações para sua industrialização.

    § 2º Entende-se por "fábrica de conservas de ovos" o estabelecimento destinado ao recebimento e à, industrialização de ovos.

CAPÍTULO V

ESTABELECIMENTOS DE MEL E CÊRA DE ABELHAS

    
Conteudo atualizado em 01/02/2022