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Art. 30 do 30.691




Decretos - 30.691 - Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.




Artigo 30



Art. 30. Os estabelecimentos destinados ao mel e cêra de abelhas são classificados em:

    1 - apiários;

    2 - entrepostos de mel e cêra de abelhas,

    § 1º - Estende-se por "apiário" o estabelecimento destinado à produção, industrialização e classificação do mel e seus derivados.

    § 2º - Entende-se por "entreposto de mel e cêra de abelhas" o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação e industrialização do mel e da cêra de abelhas.

CAPÍTULO VI

CASAS ATACADISTAS

    
Conteudo atualizado em 01/02/2022