Artigo 30
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Art. 30. Os estabelecimentos destinados ao mel e cêra de abelhas são classificados em:
2 - entrepostos de mel e cêra de abelhas,
§ 1º - Estende-se por "apiário" o estabelecimento destinado à produção, industrialização e classificação do mel e seus derivados.
§ 2º - Entende-se por "entreposto de mel e cêra de abelhas" o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação e industrialização do mel e da cêra de abelhas.
CASAS ATACADISTAS








