MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 31 do 30.691




Decretos - 30.691 - Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.




Artigo 31



Art. 31. Entende-se por "casas atacadistas" o estabelecimento que receba produtos de origem animal prontos para consumo, devidamente acondicionados e rotulados, e os destine aos mercados interestadual ou internacional.

    Parágrafo único - As casas atacadistas não podem realizar quaisquer trabalhos de manipulação e devem satisfazer às seguintes condições:

    1 - dispor de dependências apropriadas para a guarda e depósito de produtos que não possam ser estocados com outros;

    2 - dispor, quando fôr o caso, de câmaras frigoríficas apropriadas para guarda e conservação de produtos perecíveis principalmente frescais, gorduras em geral e laticínios;

    3 - reunir requisitos que permitam sua manutenção em condições de higiene.

    TÍTULO III

Funcionamento dos estabelecimentos

    
Conteudo atualizado em 01/02/2022