Artigo 31
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Art. 31. Entende-se por "casas atacadistas" o estabelecimento que receba produtos de origem animal prontos para consumo, devidamente acondicionados e rotulados, e os destine aos mercados interestadual ou internacional.
Parágrafo único - As casas atacadistas não podem realizar quaisquer trabalhos de manipulação e devem satisfazer às seguintes condições:
1 - dispor de dependências apropriadas para a guarda e depósito de produtos que não possam ser estocados com outros;
2 - dispor, quando fôr o caso, de câmaras frigoríficas apropriadas para guarda e conservação de produtos perecíveis principalmente frescais, gorduras em geral e laticínios;
3 - reunir requisitos que permitam sua manutenção em condições de higiene.
Funcionamento dos estabelecimentos








