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Art. 32 do 30.691




Decretos - 30.691 - Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.




Artigo 32



Art. 32. Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento de produtos de origem animal, para exploração dos comércios interestadual ou internacional, sem que esteja completamente instalado e equipado para a finalidade a que se destine.

    Parágrafo único - As instalações e o equipamento de que tratam êste artigo compreendem as dependências mínimas, maquinaria e utensílios diversos, em face da capacidade de produção de cada estabelecimento.

    
Conteudo atualizado em 01/02/2022