Artigo 34
1 - ser construído em centro de terreno, afastado dos limites das vias públicas preferentemente 5m. (cinco metros) na frente, e com entradas laterais que permitam a movimentação de veículos de transporte;
2 - obter os seguintes pés-direitos: sala de matança de bovinos 7m. (sete metros) da sangria a linha do matambre e daí por diante no mínimo 4m. (quatro metros); nas demais dependências e pé direito será fixado por ocasião do exame dos projetos apresentados à D.I.P.O.A.;
3 - dispôr de currais cobertos, de bretes, banheiros, chuveiros, pedilúvios e demais instalações para recebimento, estacionamento e circulação de animais, convenientemente pavimentados ou impermeabilizados, com declive para a rêde de esgôto, providos de bebedouros e comedouros;
4 - dispor de dependência e instalações adequadas para necrópsias, com forno crematório anexo designada, para efeito dêste Regulamento, "Departamento de Necrópsias";
5 - dispor de locais apropriados para separação e isolamento de animais doentes;
6 - dispor, no caso de matadouros-frigoríficos, de instalações e aparelhagem para desinfecção de vagões e outros veículos utilizados no transporte de animais;
7 - localizar os currais de recebimento de animais, cocheiras, pocilgas, apriscos e outras dependências, que por sua natureza produzam mau cheiro, o mais distante possivel dos locais onde são recebidos, manipulados ou preparados produtos utilizados na alimentação humana;
8 - dispor, de acôrdo com a classificação do estabelecimento e sua capacidade, de dependências de matança, conforme o caso separadas para as várias espécies, de triparia, graxaria para o preparo de produtos gordurosos comestíveis e não comestíveis, salsicharia em geral, conserva, depósito e salga de couros, salga, ressalga e secagem de carnes, seção de subprodutos não comestíveis e de depósitos diversos, bem como de câmaras frias, proporcionais à capacidade do estabelecimento;
9 - dispor de aparelhagem industrial completa e adequada, como sejam máquinas, aparelhos, caminhões, vagonetas, carros, caixas, mesas, truques, tabuleiros e outros utilizados em quaisquer das fases do recebimento e industrialização da matéria prima e do preparo de produtos, em número e qualidade que satisfaçam à finalidade da indústria;
10 - dispor de carros metálicos apropriados, pintados de vermelho e que possam ser totalmente fechados, destinados unicamente ao transporte de matérias primas e produtos condenados, dos quais constem, em caracteres bem visíveis, a palavra "condenados";
11 - possuir instalações adequadas para o preparo de subprodutos não comestíveis;
12 - possuir, de acôrdo com a natureza do estabelecimento, depósito para chifres, cascos, ossos, adubos, crinas, alimentos para animais e outros produtos e subprodutos não comestíveis, localizados em ponto afastado dos edifícios onde são manipulados ou preparados produtos destinados à alimentação humana;
13 - possuir digestores em número e capacidade suficientes, de acôrdo com as possibilidades diárias de matança;
14 - dispor, conforme o caso, de instalações e aparelhagem adequadas para o aproveitamento de glândulas de secreção interna e preparo de extratos glandulares;
15 - dispor de caldeiras com capacidade suficiente para as necessidades do estabelecimento;
16 - dispor de instalações de vapor e água em tôdas as dependências de manipulação e industrialização.
17 - Dispor de dependências de industrialização de área mínima com 20m2 (vinte metros quadrados). (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 1º Em casos especiais, a D.I.P.O.A pode permitir a utilização de maquinário destinado ao fabrico de produtos de origem animal, no preparo de conservas vegetais, nas quais, entretanto, não podem constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento.
§ 1º - A D. I. P. O. A. pode permitir a utilização de maquinário destinado ao fabrico de produtos de origem animal, no preparo de conservas vegetais. (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
§ 1º Em casos especiais, a D.I.P.O.A pode permitir a utilização de maquinário destinado ao fabrico de produtos de origem animal, no preparo de conservas vegetais, nas quais, entretanto, não podem constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento.
§ 1º Em casos especiais, a D.I.P.O.A. pode permitir a utilização de maquinário destinado ao fabrico de produtos de origem animal, no preparo de conservas vegetais, nas quais, entretanto, não podem constar, impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 2º Mediante delegação do órgão competente, a D.I.P.O.A pode inspecionar produtos vegetais nos estabelecimentos sob Inspeção Federal e nesse, caso, será cumprido o presente Regulamento no que lhes fôr aplicável.
§ 2º - A inspeção de produtos vegetais nos estabelecimentos sob a Inspeção Federal, far-se-á de acôrdo com o presente Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956) (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)
§ 2º Mediante delegação do órgão competente, a D.I.P.O.A pode inspecionar produtos vegetais nos estabelecimentos sob Inspeção Federal e nesse, caso, será cumprido o presente Regulamento no que lhes fôr aplicável.
§ 2º Mediante delegação do órgão competente, a D.I.P.O.A. pode inspecionar produtos vegetais nos estabelecimentos sob Inspeção Federal e nesse caso, será cumprido o presente Regulamento no que lhes fôr aplicável. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)








