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Art. 35 do 30.691




Decretos - 30.691 - Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.




Artigo 35



Art. 35. Tratando-se de estabelecimento de leite e derivados, devem satisfazer mais às seguintes condições.

    A - comuns a todos os estabelecimentos:

    1 - estar localizado em pontos distantes de fontes produtoras de mau cheiro;

    2 - construir as dependências de maneira a se observar, se fôr o caso desníveis na seqüência dos trabalhos de recebimento, manipulação, fabricação e maturação dos produtos:

    3 - ter as dependências principais do estabelecimento, como as de recebimento de matéria prima, desnatação, beneficiamento, salga, cura, engarrafamento e depósitos de produtos utilizados na alimentação humana, separadas por paredes inteiras das que se destinam à lavagem e esterilização do vasilhame ou ao preparo de produtos não comestíveis;

    4 - ser construído em centro de terreno, afastado dos limites das vias públicas, preferentemente 5m (cinco metros) na frente e dispondo de entradas laterais que permitam a movimentação dos veículos de transporte;

    5 - ter pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) nas dependências de trabalho; 3m (três metros) nas plataformas laboratórios e lavagem do vasilhame; .. 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) nos vestiários e instalações sanitárias;

    6 - ter as dependências orientadas de tal modo que os raios solares não prejudiquem os trabalhos de fabricação ou maturação dos produtos;

    7 - dispor de aparelhagem industrial completa e adequada para a realização de trabalhos de beneficiamento e industrialização, utilizando maquinaria preferentemente conjugada;

    8 - dispor de dependência ou local apropriado e convenientemente aparelhado, a juízo do D.I.P.O.A.. para lavagem e esterilização do vasilhame, carros-tanques e frascos. As fazendas leiteiras e os abrigos rústicos, os postos de recebimento, os postos de desnatação e as queijarias podem ter instalações simples para água quente e vapor;

    9 - dispor de depósitos para vasilhame e frascos;

    10 - dispor, conforme o caso, de garagem, para guarda de carros-tanques;

     B - condições especificas aos diversos estabelecimentos, a saber:

    a) fazenda leiteira:

    1 - ter boas aguadas e pastagens devidamente tratadas, com área proporcional ao rebanho existente;

    2 - manter o gado leiteiro em boas condições sanitárias;

    3 - dispor de instalações rústicas indispensáveis á permanência do gado durante o trato e o preparo da ordenha;

    4 - manter currais limpos, com cêrcas caiadas, providos de depósitos para a guarda de rações e de local para limpeza do gado, inclusive para emprêgo de carrapaticidas;

    5 - instalar dependência para ordenha que pode ser de construção rústica, porém sólida e higiênica, com piso impermeabilizado, tanque cimentado com água corrente, estrados de madeira para o vasilhame, dispositivos de contenção durante a limpeza e a ordenha; pode ser simplesmente cercado, dispor ou não de paredes inteiras, possuir cobertura simples de telha ou mesmo de sapé e ter no mínimo 3m (três metros) de pé-direito.

    § 1º Os "retiros leiteiros" devem atender aos mesmos requisitos previstos neste artigo, quanto às dependências da ordenha.

    b) estábulo leiteiro:

    1 - ter boas pastagens, com área proporcional ao gado existente e, quando necessário, bosques de proteção contra ventos;

    2 - manter o rebanho leiteiro em boas condições sanitárias e em regime compatível com a produção do leite;

    3 - dispor de currais de bom acabamento, com área proporcional ao gado existente;

    4 - dispor de estábulo, preferentemente retangular, com corredores e passagens indispensáveis, com área correspondente ao número de animais a estabular, sendo aconselhável um para, cada grupo de 80 (oitenta) vacas; ter pé-direito mínimo de 3m (três metros); ter piso impermeável revestido de cimento áspero, paralelepípedo ou outro material aceitável, com declive não inferior a 2% (dois por cento) provido de canaletas de largura, profundidade e inclinação suficientes; ter ou não muros ou paredes, os quais quando existentes; serão impermeabilizados com material aceitável até a altura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) ; ter mangedouras de fácil limpeza, de preferência cimentadas; possuir abastecimnto de água potável, rêde de esgôto e instalações adequadas para o recebimento e tratamento de resíduos orgânicos;

    5 - dispor de pôsto de refrigeração, a juízo da D.I.P.O.A., para resfriar o leite no mínimo a 10º O (dez graus centígrados). quando não existir usina de beneficiamento própria;

    6 - para produção de leite tipo "B", deve dispôr de sala de ordenha, nas condições já fixadas.

    § 2º Quando houver ordenha mecânica e estábulo perfeitamente higienizado, a D.I.P.O.A poderá dispensar a exigência de sala própria para ordenha.

    § 2º Quando houver estábulo em condições satisfatórias a D.I.P.O.A. poderá dispensar a exigência de sala própria para ordenha.          (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)

    § 3º Quando a refrigeração do leite fôr feita no estabelecimento, deve existir anexa ao estábulo uma dependência adequada, devidamente construída, instalada e aparelhada.

    § 4º Os "estábulos leiteiros" devem ainda, dispor de instalações complementares a saber: silos ou fenis; banheiro ou pulverizador de carrapaticidas; depósito de forragens com local próprio para preparo de rações, piquete ou compartimento para bezerros, estrumeira distante da sala de ordenha no mínimo 50m (cinqüenta metros).

    c) granja leiteira;

    1 - estar situada em zona suburbana ou rural, inclusive de municípios próximos e preferentemente nas redondezas dos grandes centros consumidores;

    2 - dispor de terreno suficiente, com área proporcional ao rebanho existente, ficando a critério da D.I.P.O.A.. a determinação das extensões mínimas destinadas à cultura de forrageiras e área das pastagens e instalações;

    3 - dispor de edificações localizadas no mínimo a 50m,(cinquenta metros) das vias públicas e de habitações;

    4 - dispor de "sala de ordenha, destinada exclusivamente a esta finalidade, provida de aparelhagem indispensável em número proporcional ao de vacas, instalada como se segue; área, iluminação e aeração suficientes, pé-direito mínimo de 3m (três metros): fôrro convenientemente caiado ou pintado; piso impermeabilizado com ladrilhos hidráulicos, de ferro ou cimento em cores claras, com declive que facilite rápida limpeza; paredes revestidas de azulejos claros cerâmicos até 2m (dois metros) de altura, sendo a parte restante rebocada, caiada ou pintada a óleo, telas móveis à prova de môscas; abastecimento de água potável em abundância, quente e fria e ampla rêde de esgôto, com declive que permita o rápido escoamento;

    5 - dispor de usina de beneficiamento, instalada de acôrdo com as exigências dêste Regulamento;

    6 - dispor de aparelhamento todo em aço inoxidável, nos casos em que fôr indicado;

    7 - dispor de campo ou piquetes com área mínima de 100m 2 (cem metros quadrados) por animal em lactação;

    8 - dispor de dependências para isolamento e tratamento de animais doentes;

    9 - reunir os demais detalhes previstos para os estábulos leiteiros.

    d) abrigo rústico:

     1 - ser de construção simples e possuir cobertura de material mau condutor de calor:        (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
    
       2 - ter piso firme, preferentemente empedrado e rejuntado.        (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)

    e) pôsto de recebimento:

    1 - ter dependência de recebimento e laboratório para análises rápidas de leite ou de creme e tanque com água corrente para refrigeração;

    2 - ter depósito de vasilhame;

    3 - sempre que o pôsto realize transvase de leite, será dotado de instalações para produção de vapor.

    § 5º - Os "postos de recebimento" devem receber o leite destinado ao consumo em natureza com tempo suficiente à chegada do produto às usinas de beneficiamento ou entrepostos dentro dos prazos previstos neste Regulamento.

    f) pôsto de refrigeração:

    1 - ter dependência de recebimento de piso cimentado ou preferentemente com ladrilhos de ferro;

    2 - ter laboratório para análises rápidas;

    3 - ter dependência de refrigeração, dotada da aparelhagem necessária;

    4 - ter dependência própria para as máquinas de produção de frio, quando fôr o caso;

    5 - ter dependência para caldeira;

    6 - ter câmara frigorífica e sala de expedição, quando houver necessidade

    § 6º - Quando se trata de leite destinado ao consumo em natureza, as operações permitidas nos postos de refrigeração são: a filtração, a refrigeração e o acondicionamento do leite crú.

    g) pôsto de desnatação:

     1 - ter dependência de recebimento que pode ser em plataforma alta ou alpendre, tendo ao lado local para análises rápidas;         (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
          
2 - ter dependência de desnatação e refrigeração do creme;          (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
    
       3 - sempre que o pôsto realize transvase de leite, será dotado de instalações para produção de vapor.       (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)

    § 7º - O aproveitamento de leite desnatado para o preparo de caseina ou de outros produtos não comestíveis implica na existência de salas separadas para tal fim.

    § 8º - Quando houver desnatação de leite produzido unicamente da fazenda onde os "postos de desnatação" estiverem instalados, bastará a dependência da desnatado, tendo ao lado alpendre com instalações de água fervente ou vapor, qualquer que seja o volume do leite recebido.

    h) pôsto de coagulação:

    1 - ter dependência de recebimento de leite, que pode ser uma plataforma alta, coberta;

    2 - ter laboratório para análises rápidas de leite;

    3 ter dependência de manipulação provida de aparelhagem necessária, para tratamento do leite e manipulação parcial do produto;

    4 - ter dependência de prensagem e salga inicial, quando se trate de massa de queijos a que se aplique essa operação;

    5 - ter dependência de acondicionamento e expedição.

    § 9º - Os "postos de coagulação" só podem funcionar quando filiados à fábricas de lacticínios registradas, nas quais será completada a elaboração dos produtos, inclusive salga e maturação dos queijos. Seu funcionamento só é permitido em regiões que estejam fora da zona de alcance de usina de beneficiamento ou fábrica de laticínios.

    i) queijaria:

    1 - ter dependência de recebimento do leite provida de água quente;

    2 - ter dependência de manipulação;

    3 - ter depósito.

    § 10 - As "queijarias" só podem funcionar quando filiadas a entrepostos de leite e derivados registrados, nos quais será complementado o preparo do produto com sua maturação, embalagem e rotulagem seu funcionamento só é permitido, para a manipulação de leite da própria fazenda e quando não possa ser enviado para postos de refrigeração, postos de recebimento, postos de desnatação, postos de coagulação, usinas de beneficiamento, fábrica de laticínios, entre-postos-usina e entrepostos de leite e derivados.

    § 11 - As "queijarias", de acôrdo com sua capacidade de produção, devem orientar a instalação por plantas padrões da D. I. P. O. A.

    j) usina de beneficiamento:

    1 - ter dependência para recebimento da matéria prima;

    2 - ter dependência de beneficiamento para a realização das operações de filtração, pasteurização, refrigeração, enlatamento, engarrafamento e capsulamento;

    3 - ter dependências de manipulação e fabricação de produtos derivados, inclusive salga e maturação, quando fôr o caso;

    4 - ter câmaras frigorificas, permitindo-se tanques para congelação quando esta prática fôr autorizada;

    5 - ter dependência própria para as máquinas de produção de frio;

    6 - ter depósito para vasilhame e utensílios diversos.

    k) fábrica de laticínios:

    1 - ter dependência para recebimento da matéria prima;

    2 - ter dependência única para manipulação e fabricação de mais de um produto, quando não houver contra-indicação;

    3 - ter dependências de salga e de maturação, em câmara subterrânea ou semi-subterrânea, de acôrdo com tipos de queijos fabricados, dotadas, conforme o caso, de divisões para diferentes temperaturas;

    4 - ter dependências de acondicionamento, embalagem, rotulagem e expedição;

    5 - ter dependência para depósito de produtos;

    6 - ter câmaras frigoríficas, obrigatoriamente, nas fabricas que preparem manteiga "extra" ou de "1ª qualidade";

    l) entreposto-usina:

    1 - dispor de dependência ampla para recebimento e classificação do leite procedente, conforme o caso, de fazenda leiteira, pôsto de recebimento, pôsto de refrigeração, usina de beneficiamento ou fábricas de laticínios ;

    2 - dispor de dependências necessárias ao beneficiamento do leite a fim de realizar operações de filtração, pasteurização, refrigeração, engarrafamento e capsulamento;

    3 - dispor de dependência apropriada para enchimento de carros-tanque;

    4 - possuir câmaras frigorificas para leite engarrafado e em latões;

    5 - possuir dependências adequadas para desnatação e fabricação de manteiga;

    6 - possuir, facultativamente, dependências para o preparo de outros produtos lácteos;

    7 - possuir dependências para o preparo de subprodutos não comestíveis.

    m) entreposto de laticínios;

    1 - ter dependência de recebimento e classificação das matérias primas e produtos semi-fabricados;

    2 - ter ainda, quando fôr o caso, dependências próprias para enlatamento e empacotamento de manteiga, preparo de queijo fundido, limpeza, maturação, secagem, embalagem de queijos e câmaras frigoríficas.

    § 12 - Tratando-se de entreposto-usina, deve ter instalações mínimas para recebimento, tratamento e distribuição diária de 100.000 (cem mil) litros de leite, em cidades de população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes, ressalvados os já, existentes, que terão de se aparelhar convenientemente, de acôrdo com êste Regulamento.

    
Conteudo atualizado em 01/02/2022