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Art. 36 do 30.691




Decretos - 30.691 - Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.




Artigo 36



Art. 36. A juízo da D. I. P. O. A., onde não existam usinas de beneficiamento, pode ser permitido aos postos de recebimento, desnatação e refrigeração, o fornecimento de leite em natureza engarrafado, exclusivamente para o consumo da localidade, no limite máximo de 2.000 (dois mil) litros diários.

  Art. 36. A juízo da D.I.P.O.A., onde não existam usinas de beneficiamento, entreposto de laticínios ou fábrica de laticínios pode ser permitido aos postos de recebimento, desnatação e refrigeração o fornecimento de leite pasteurizado, engarrafado, exclusivamente para consumo local.        (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)

    Parágrafo único - Nos casos do presente artigo serão feitas as adaptações adequadas, nos termos dêste Regulamento.

    
Conteudo atualizado em 01/02/2022