Artigo 36
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Art. 36. A juízo da D. I. P. O. A., onde não existam usinas de beneficiamento, pode ser permitido aos postos de recebimento, desnatação e refrigeração, o fornecimento de leite em natureza engarrafado, exclusivamente para o consumo da localidade, no limite máximo de 2.000 (dois mil) litros diários.
Art. 36. A juízo da D.I.P.O.A., onde não existam usinas de beneficiamento, entreposto de laticínios ou fábrica de laticínios pode ser permitido aos postos de recebimento, desnatação e refrigeração o fornecimento de leite pasteurizado, engarrafado, exclusivamente para consumo local. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo único - Nos casos do presente artigo serão feitas as adaptações adequadas, nos termos dêste Regulamento.








