Artigo 37
1 - dispor, nos entrepostos de pescado, de câmaras frigoríficas para estocagem de peixe em temperatura de 15ºC (menos quinze graus centígrados) a - 25º C (menos vinte e cinco graus centígrados);
1 - dispor, nos entrepostos de pescado, de câmaras frigoríficas para estocagem de pescado em temperatura de 15ºC (menos quinze graus centígrados) a - 25ºC (menos vinte e cinco graus centígrados). (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - dispôr de dependências para inspeção sanitária, recebimento, manipulação, classificação e distribuição do pescado;
3 - dispôr de veículos apropriados e isotérmicos;
4 - dispôr, quando fôr o caso, de dependências apropriadas para industrialização.
Parágrafo único - As fábricas de conservas do pescado obedecerão, ainda, no que lhes fôr aplicável exigências fixadas para os estabelecimentos de carnes e derivados.








