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Art. 37 do 30.691




Decretos - 30.691 - Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.




Artigo 37



Art. 37. Tratando-se de estabelecimentos destinados ao recebimento e industrialização do pescado, devem satisfazer mais o seguinte:

    1 - dispor, nos entrepostos de pescado, de câmaras frigoríficas para estocagem de peixe em temperatura de 15ºC (menos quinze graus centígrados) a - 25º C (menos vinte e cinco graus centígrados);

   1 - dispor, nos entrepostos de pescado, de câmaras frigoríficas para estocagem de pescado em temperatura de 15ºC (menos quinze graus centígrados) a - 25ºC (menos vinte e cinco graus centígrados).         (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)

    2 - dispôr de dependências para inspeção sanitária, recebimento, manipulação, classificação e distribuição do pescado;

    3 - dispôr de veículos apropriados e isotérmicos;

    4 - dispôr, quando fôr o caso, de dependências apropriadas para industrialização.

    Parágrafo único - As fábricas de conservas do pescado obedecerão, ainda, no que lhes fôr aplicável exigências fixadas para os estabelecimentos de carnes e derivados.

    
Conteudo atualizado em 01/02/2022