Artigo 38
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Art. 38. Tratando-se de estabelecimento de ovos e derivados, devem satisfazer mais o seguinte:
1 - dispor de sala ou de área coberta para tiragem dos ovos,
2 - dispor de dependência de recebimento dos ovos:
3 - dispor de dependência para ovoscopia, exame de fluorescência de casca e verificação do estado de conservação dos ovos;
4 - dispor de dependência para classificação comercial;
5 - dispor de câmaras frigoríficas;
6 - dispor de dependências para industrialização, quando for o caso.








