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Art. 38 do 30.691




Decretos - 30.691 - Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.




Artigo 38



Art. 38. Tratando-se de estabelecimento de ovos e derivados, devem satisfazer mais o seguinte:

    1 - dispor de sala ou de área coberta para tiragem dos ovos,

    2 - dispor de dependência de recebimento dos ovos:

    3 - dispor de dependência para ovoscopia, exame de fluorescência de casca e verificação do estado de conservação dos ovos;

    4 - dispor de dependência para classificação comercial;

    5 - dispor de câmaras frigoríficas;

    6 - dispor de dependências para industrialização, quando for o caso.

    
Conteudo atualizado em 01/02/2022