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Art. 40 do 30.691




Decretos - 30.691 - Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.




Artigo 40



Art. 40. Os estabelecimentos destinados ao mel e cêra de abelhas devem:

    1 - dispor de dependência de recebimento:

    2 - dispor de dependências de manipulação, preparo, classificação e embalagem do produto.

    
Conteudo atualizado em 01/02/2022