Artigo 52
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Art. 52. Os estabelecimentos situados nos mercados consumidores, que recebem matérias primas ou produtos de estabelecimentos localizados em outros Estados ou Territórios, ficam igualmente sujeitos à Inspeção Federal prevista neste Regulamento, devendo ser registrados ou relacionados na D.I.P.O.A.
Parágrafo único. Nos casos do presente artigo, a D. I. P. O. A. pode delegar competência para fiscalização a autoridades estaduais ou municipais.
REGISTRO E RELACIONAMENTO







