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Art. 52 do 30.691




Decretos - 30.691 - Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.




Artigo 52



Art. 52. Os estabelecimentos situados nos mercados consumidores, que recebem matérias primas ou produtos de estabelecimentos localizados em outros Estados ou Territórios, ficam igualmente sujeitos à Inspeção Federal prevista neste Regulamento, devendo ser registrados ou relacionados na D.I.P.O.A.

    Parágrafo único. Nos casos do presente artigo, a D. I. P. O. A. pode delegar competência para fiscalização a autoridades estaduais ou municipais.

CAPÍTULO I

REGISTRO E RELACIONAMENTO

    
Conteudo atualizado em 01/02/2022