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Art. 53 do 30.691




Decretos - 30.691 - Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.




Artigo 53



Art. 53. Estão sujeitos a registro os seguintes estabelecimentos:

    1) matadouros-frigoríficos, matadouros, matadouros de aves e pequenos animais, charqueadas, fábricas de produtos suínos, fábricas de conservas, fábricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados e fábricas de produtos não comestíveis;

    2) granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento, fábricas de lacticínios, entrepostos-usina, entrepostos de lacticínios, postos de refrigeração e postos de coagulação;

    3) entrepostos de pescado e fábricas de conservas de pescado;

    4) entrepostos de ovos e fábricas de conservas de ovos.

    § 1º Só podem ser registrados entrepostos de ovos que tenham movimento mínimo de 500 (quinhentas) dúzias por dia.

    § 2º Os demais estabelecimentos previstos neste Regulamento serão relacionados.

    
Conteudo atualizado em 01/02/2022