Artigo 53
1) matadouros-frigoríficos, matadouros, matadouros de aves e pequenos animais, charqueadas, fábricas de produtos suínos, fábricas de conservas, fábricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados e fábricas de produtos não comestíveis;
2) granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento, fábricas de lacticínios, entrepostos-usina, entrepostos de lacticínios, postos de refrigeração e postos de coagulação;
3) entrepostos de pescado e fábricas de conservas de pescado;
4) entrepostos de ovos e fábricas de conservas de ovos.
§ 1º Só podem ser registrados entrepostos de ovos que tenham movimento mínimo de 500 (quinhentas) dúzias por dia.
§ 2º Os demais estabelecimentos previstos neste Regulamento serão relacionados.







