MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 54 do 30.691




Decretos - 30.691 - Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.




Artigo 54



Art. 54. O registro será requerido ao Diretor do D. I. P. O. A., instruindo-se o processo com os seguintes documentos:

    1) memorial descritivo, contendo informes de interêsse econômico-sanitário, de acôrdo com modêlo organizado pela D. I. P. O. A.;

    2) plantas do estabelecimento, compreendendo: planta baixa de cada pavimento na escala de 1:100 (um por cem); planta de situação, contendo detalhes sôbre rêde de esgôto e abastecimento de água na escala de 1:500 (um por quinhentos); planta da tachada e cortes longitudinal e transversal na escala mínima de 1:50 (um por cinqüenta): quando exigidos, detalhes de aparelhagem e instalações, na escala de 1:10 (um por dez), obedecidas as seguintes convenções:

    a) nos estabelecimentos novos, côr preta;

    b) nos estabelecimentos a reconstruir, ampliar ou remodelar:

    1) Côr preta, para as partes a serem conservadas;

    2) côr vermelha, para as partes a serem construídas;

    3 - côr amarela, para as partes a serem demolidas;

    4 - côr azul, para os elementos construídos em ferro ou aço;

    5 - côr cinza, pontuada de nanquim, para as partes de concreto;

    6 - côr "terra de siene" para as partes em madeira.

    
Conteudo atualizado em 01/02/2022