Artigo 55
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Art. 55. As plantas ou projetos devem conter mais:
1 - Posição da construção em relação ás vias públicas e alinhamento dos terrenes;
3 - localização das partes dos prédios vizinhos, construídos sôbre as divisas nos terrenos;
4 - perfis longitudinal e transversal do terreno em posição média, sempre que este não fôr de nível.








