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Art. 55 do 30.691




Decretos - 30.691 - Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.




Artigo 55



Art. 55. As plantas ou projetos devem conter mais:

    1 - Posição da construção em relação ás vias públicas e alinhamento dos terrenes;

    2 - orientação;

    3 - localização das partes dos prédios vizinhos, construídos sôbre as divisas nos terrenos;

    4 - perfis longitudinal e transversal do terreno em posição média, sempre que este não fôr de nível.

    
Conteudo atualizado em 01/02/2022