Artigo 56
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Art. 56. Os projetos de que trata o artigo anterior devem ser apresentados em 3 (três) vias, a primeira em tela, devidamente datadas, seladas e assinadas por profissional habilitado, de acôrdo com a legislação vigente, trazendo a indicação do título ao número da carteira e órgão que a expediu.
Art. 56. Os projetos de que trata o artigo anterior devem ser apresentados em 3 (três) vias, a primeira preferentemente em tela, devidamente datadas e assinadas por profissional habilitado, com as indicações exigidas pela legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)








