MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 56 do 30.691




Decretos - 30.691 - Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.




Artigo 56



Art. 56. Os projetos de que trata o artigo anterior devem ser apresentados em 3 (três) vias, a primeira em tela, devidamente datadas, seladas e assinadas por profissional habilitado, de acôrdo com a legislação vigente, trazendo a indicação do título ao número da carteira e órgão que a expediu.

    Art. 56. Os projetos de que trata o artigo anterior devem ser apresentados em 3 (três) vias, a primeira preferentemente em tela, devidamente datadas e assinadas por profissional habilitado, com as indicações exigidas pela legislação vigente.        (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)

    
Conteudo atualizado em 01/02/2022