Artigo 61
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Art. 61. As autoridades municipais não permitirão o início da construção de qualquer estabelecimento de produtos de origem animal, para comércio interestadual ou internacional, sem que os projetos tenham sido aprovados pela D. I. P. O. A.
Parágrafo único - A aprovação prévia de local para construção de estabelecimentos pela D. I. P O. A, não significa que as autoridade estaduais ou municipais competentes não impeçam a realização da obras por motivo de interêsse de saúde pública local.







