MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 61 do 30.691




Decretos - 30.691 - Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.




Artigo 61



Art. 61. As autoridades municipais não permitirão o início da construção de qualquer estabelecimento de produtos de origem animal, para comércio interestadual ou internacional, sem que os projetos tenham sido aprovados pela D. I. P. O. A.

    Parágrafo único - A aprovação prévia de local para construção de estabelecimentos pela D. I. P O. A, não significa que as autoridade estaduais ou municipais competentes não impeçam a realização da obras por motivo de interêsse de saúde pública local.

    
Conteudo atualizado em 01/02/2022