Artigo 62
Art. 62 - Nos estabelecimentos de produtos de origem animal destinados à alimentação humana para efeito de registro ou relacionamento, é obrigatória a apresentação de boletim oficial de exame da água do abastecimento que prove estarem satisfeitas as alíneas, a), b), c), d) e e), sendo facultativo as demais alíneas.
Art. 62. Nos estabelecimentos de produtos de origem animal destinados à alimentação humana, é considerada básica para efeito de registro ou relacionamento, a apresentação prévia de boletim oficial de exame da água de abastecimento, que deve se enquadrar nos padrões microbiológico e químico seguintes:
Art. 62. Nos estabelecimentos de produtos de origem animal destinados à alimentação humana, é considerada básica para efeito de registro ou relacionamento, a apresentação prévia de boletim oficial de exame da água de abastecimento, que deve se enquadrar nos padrões microbiológico e químico seguintes:
a) - não demonstrar, na contagem global, mais de 500 (quinhentos) germes por mililitro;
b) - não demonstrar, no teste presuntivo para pesquisa de coliformes, fermentação de qualquer dos 5 (cinco) tubos semeados com 1ml (um mililitro) e com 0,1 (um décimo) de mililitro da amostra, tolerando-se fermentação na série com 10 ml (dez mililitros);
b) não demonstrar no teste presuntivo para pesquisa de coliformes maior número de germes do que os fixados pelos padrões para 5 (cinco) tubos positivos na série de 10ml (dez mililitros) e 5 (cinco) tubos negativos nas séries de 1ml (um mililitro) e 0,1 ml (um décimo de mililitro) da amostra. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
c) - a água deve ser limpida incôlor, sem cheiro e de sabor próprio, agradável;
d) - não conter mais de 500 (quinhentas) partes por milhão de sólidos totais;
e) - conter no máximo 0,005mg (cinco miligramos), por litro, de nitrogênio amoniacal;
f) - ausência de nitrogênio nitroso e de suifídrico;
g) - no maximo 0,002 mg (dois miligramos) de nitrogênio nítrico, por litro;
h) - no máximo 0,002 mg (dois miligramos) de matéria orgânica, por litro;
i) - gráu de dureza inferior a 20 (vinte):
j) - chumbo, menos de 0,1 (um décimo) de parte por milhão;
k) - cobre, menos de 3 (três) partes por milhão;
l) - zinco, menos de 15 (quinze) partes por milhão;
m) - cloro livre, máximo de 1 (uma) parte por milhão quando se tratar de águas cloradas e cloro residual mínimo de 0,05 (cinco centésimas) partes por milhão;
n) - arsênico, menos de 0,05 (cinco centésimas) partes por milhão;
o) - fluoretos, máximo de 1 (uma) parte por milhão;
p) - selênio, máximo de 0,05 (cinco centesimas) partes por milhões;
q) - magnésio, máximo de 0,03 (três centésimas) partes por milhão;
r) - sulfatos, no máximo 0,010 mg (dez pilígramos) por litro;
s) - componentes fenólicos, no máximo 0,001 (uma milionésima) parte por milhão.
§ 1º - Quando as águas revelem mais de 500 (quinhentos) germes por mililitro, impõe-se novo exame de confirmação, antes de condená-la.
§ 2º Mesmo que o resultado da análise seja favorável, a D. I. P. O. A. pode exigir, de acôrdo com as circunstâncias locais, o tratamento da água.








