MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 62 do 30.691




Decretos - 30.691 - Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.




Artigo 62



Art. 62. Nos estabelecimentos de produtos de origem animal destinados à alimentação humana, é considerada básica para efeito de registro ou relacionamento, a apresentação prévia de boletim oficial de exame da água de abastecimento, que deve se enquadrar nos padrões microbiológico e químico seguintes:
         
Art. 62 - Nos estabelecimentos de produtos de origem animal destinados à alimentação humana para efeito de registro ou relacionamento, é obrigatória a apresentação de boletim oficial de exame da água do abastecimento que prove estarem satisfeitas as alíneas, a), b), c), d) e e), sendo facultativo as demais alíneas.         (Redação dada pelo Decreto nº 39.093, de 1956)                (Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962)

    Art. 62. Nos estabelecimentos de produtos de origem animal destinados à alimentação humana, é considerada básica para efeito de registro ou relacionamento, a apresentação prévia de boletim oficial de exame da água de abastecimento, que deve se enquadrar nos padrões microbiológico e químico seguintes:

    Art. 62. Nos estabelecimentos de produtos de origem animal destinados à alimentação humana, é considerada básica para efeito de registro ou relacionamento, a apresentação prévia de boletim oficial de exame da água de abastecimento, que deve se enquadrar nos padrões microbiológico e químico seguintes:

    a) - não demonstrar, na contagem global, mais de 500 (quinhentos) germes por mililitro;

    b) - não demonstrar, no teste presuntivo para pesquisa de coliformes, fermentação de qualquer dos 5 (cinco) tubos semeados com 1ml (um mililitro) e com 0,1 (um décimo) de mililitro da amostra, tolerando-se fermentação na série com 10 ml (dez mililitros);

  b) não demonstrar no teste presuntivo para pesquisa de coliformes maior número de germes do que os fixados pelos padrões para 5 (cinco) tubos positivos na série de 10ml (dez mililitros) e 5 (cinco) tubos negativos nas séries de 1ml (um mililitro) e 0,1 ml (um décimo de mililitro) da amostra.       (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)

    c) - a água deve ser limpida incôlor, sem cheiro e de sabor próprio, agradável;

    d) - não conter mais de 500 (quinhentas) partes por milhão de sólidos totais;

    e) - conter no máximo 0,005mg (cinco miligramos), por litro, de nitrogênio amoniacal;

    f) - ausência de nitrogênio nitroso e de suifídrico;

    g) - no maximo 0,002 mg (dois miligramos) de nitrogênio nítrico, por litro;

    h) - no máximo 0,002 mg (dois miligramos) de matéria orgânica, por litro;

    i) - gráu de dureza inferior a 20 (vinte):

    j) - chumbo, menos de 0,1 (um décimo) de parte por milhão;

    k) - cobre, menos de 3 (três) partes por milhão;

    l) - zinco, menos de 15 (quinze) partes por milhão;

    m) - cloro livre, máximo de 1 (uma) parte por milhão quando se tratar de águas cloradas e cloro residual mínimo de 0,05 (cinco centésimas) partes por milhão;

    n) - arsênico, menos de 0,05 (cinco centésimas) partes por milhão;

    o) - fluoretos, máximo de 1 (uma) parte por milhão;

    p) - selênio, máximo de 0,05 (cinco centesimas) partes por milhões;

    q) - magnésio, máximo de 0,03 (três centésimas) partes por milhão;

    r) - sulfatos, no máximo 0,010 mg (dez pilígramos) por litro;

    s) - componentes fenólicos, no máximo 0,001 (uma milionésima) parte por milhão.

    § 1º - Quando as águas revelem mais de 500 (quinhentos) germes por mililitro, impõe-se novo exame de confirmação, antes de condená-la.

    § 2º Mesmo que o resultado da análise seja favorável, a D. I. P. O. A. pode exigir, de acôrdo com as circunstâncias locais, o tratamento da água.

    
Conteudo atualizado em 01/02/2022