Artigo 27
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Art. 27. Na pratica de exames radioscópios será obrigatório o uso de palpadores indiretos de qualquer tipo, luvas plumbíferas de proteção integral, dorsal e palmar, com substâncias de baixo pêso atômico, tecidos de lã ou algodão, interposto entre o couro ou a borracha e a pela, e aventais plumbíferos, todos com proteção equivalente pelo menos a 0,5 milímetros de chumbo.
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