Artigo 28
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Art. 28. A. mesa de comando radiográfico deverá ser montada de preferência fora do campo de incidência de qualquer feixe direito de Raios X e à retaguarda de guarita ou biombo, ou em peças situada ao lado da sala de exames - assegurando ao operador proteção nunca inferior a dois milímetros de chumbo.
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