Artigo 30
×Conteúdo atualizado em 05/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 30. As salas de röntgenterapia, bem como os postos de comandos e de vigilância de visor fixo, deverão ser protegidos de modo a absorver as radiações que possam atravessar pisos e paredes, para isso existindo uma camada de chumbo ou material equivalente, cuja espessura será variável de acôrdo com as voltagens empregadas, as condições de sala, o grau de proteção de tubo, e outros fatores serão estudados, em cada caso.
Parágrafo único - Para energias superiores a 225Kv o chumbo poderá entrar em combinação com material conglomerado denso e não poroso (tijolos, concreto, bário-concreto, etc.) de modo assegurar proteção tal que só permita a tolerância máxima de 0,1r por dia, controlada com ionômetro.
Conteudo atualizado em 05/06/2021








