Artigo 34
×Conteúdo atualizado em 05/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 34. Às pessoas, que manipularem preparações radiotivas, deverá ser assegurada proteção contra a ação lesiva das irradiações sôbre as suas mãos e contra s lesões orgânicas ou pertubações funcionais dos órgãos da reprodução, causadas por essa irradiações
Conteudo atualizado em 05/06/2021








