Artigo 41
×Conteúdo atualizado em 05/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 41. O transporte interurbano do rádium obedecerá às seguintes determinações:
I - Por mar - colocando-se o material radioativo em compartimento estanque, o mais distanciado possível de locais de trabalho ou de permanência da tripulação e dos passageiros;
II - Por terra - observando-se rigorosamente os valores indicados na tabela IV, anexa.
b) Do radon
Conteudo atualizado em 05/06/2021








