Artigo 42
I - A captação do radon deverá ser feita pelo menos duas vêzes por semana, a fim de evitar o aumento de pressão nos aparelhos e conseqüente rutura das canalizações de instalação e contaminação do ar ambiente;
II - Tôdas as manipulações do radon serão efetuadas logo após a sua captação;
III - Os locais, onde se realize a preparação do radon disporão de sistema de contrôle e aceleração da ventilação, em caso de acidentes nos aparelhos;
IV - O ar ambiente deverá ser movimentado e exaurido meia hora antes de serem ocupados tais locais;
V - Depois de captado, o radon será separado em sementes de outo por meio de mecanismos a êsse fim apropriados, a fim de assegurar proteção adequada ao operador;
VI - O cofre, que contiver o recipiente com a solução de rádium, deverá oferecer proteção de chumbo de acôrdo com a quantidade de rádium em solução, observados os valores indicados pelo diagrama de Failla, anexo.
c) Das substâncias radioativas artificiais:
Conteudo atualizado em 05/06/2021








