Artigo 43
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Art. 43. No uso terapêutico e na pesquisa científica de substâncias radioativas artificiais deverão ser tomadas todas as providências que assegurem a proteção, do pessoal, tendo em vista, em cada caso, a natureza, a intensidade e a duração das emissões.
d) Das pesquisas sôbre física nuclear e suas aplicações a outros fins:
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