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Art. 17 do 27.048




Decretos - 27.048 - Aprova o regulamento da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sôbre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.




Artigo 17



Art. 17. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de agôsto de 1949.

HONÓRIO MONTEIRO

RELAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º

I - INDÚSTRIA

1) Laticínios (excluídos os serviços de escritório).

2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gêlo (excluídos os serviços de escritório).

3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros) (excluídos os serviços de escritório).

4) Produção e distribuição de energia elétrica (excluídos os serviços de escritório).

5) Produção e distribuição de gás (excluídos os serviços de escritório).

6) Serviços de esgotos (excluídos os serviços de escritório).

7) Confecção de coroas de flores naturais.

8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.

9) Indústria do malte (excluídos os serviços de escritório).

10) Indústria do cobre electrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro (excluídos os serviços de escritório).

11) Turmas de emergência nas emprêsas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.

12) Trabalhos em cortumes (excluídos os serviços de escritório).

13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de sôro e outros produtos farmacêuticos.

14) Fundição e siderurgia (fornos acesos permanentemente (excluídos os serviços de escritório).

14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanente) - (exclusive pessoal de escritório)         (Redação dada pelo Decreto nº 60.591, de 1967)

15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).

16) Indústria moajeira (excluídas os serviços escritório).

17) Usinas de açúcar e de álcool (com exclusão de oficinas e escritórios).

18) Indústria do papel de imprensa (excluídos os serviços de escritórios).

19) Indústria de vidro (excluído o serviço de escritório).

indústria da cerâmica em geral, excluídos os serviços de escritório.      (Incluído pelo Decreto nº 28.066, de 1950)

 Indústria de cimento em geral, excluídos os serviços de escritório.     (Incluído pelo Decreto nº 29.553, de 1951)      (Vide Decreto do Conselho de Ministros nº 1.993, de 1963)

 Indústria de acumuladores elétricos, porém ùnicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica, excluídos todos os demais serviços.     (Incluído pelo Decreto nº 56.533, de 1965)

 Indústria da cerveja, excluídos os serviços de escritório.      (Incluído pelo Decreto nº 57.349, de 1965)

 Indústria do refino do petróleo, e, em conseqüência, autorizado em caráter permanente o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, à exceção dos serviços de escritório, nas atividades relativas à mesma indústria.      (Incluído pelo Decreto nº 61.146, de 1967)

 Indústria do chá e, em conseqüência, autorizado na mesma em caráter permanente o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, à execução dos serviços de escritório, nas atividades relativas à mesma indústria.       (Incluído pelo Decreto nº 61.423, de 1967)

 Indústria Petroquímica, excluídos os serviços de escritório.        (Incluído pelo Decreto nº 94.709, de 1987)

 Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis, excluídos os serviços de escritórios.        (Incluído pelo Decreto nº 97.052, de 1988)

 Indústria Têxtil em geral, excluídos os serviços de escritório.      (Incluído pelo Decreto de 14 de agosto de 1991)

Unidades fabris pertencentes à Companhia Souza Cruz S.A., com sede à Rua Candelária, 66, Rio de Janeiro, localizadas em São Paulo - SP e Uberlândia - MG, excluídos os serviços de escritórios.      (Incluído pelo Decreto nº 1.338, de 1994)

26) processamento de hortaliças, legumes e frutas.       (Incluído pelo Decreto nº 9.513, de 2018)

II - COMÉRCIO

1) Varejistas de peixe.

2) Varejistas de carnes frescas e caça.

3) Venda de pão e biscoitos.

4) Varejistas de frutas e verduras.

5) Varejistas de aves e ovos.

6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).

7) Flores e coroas.

8) Barbearias (quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acôrdo expresso com os empregados).

9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).

10) Locadores de bicicletas e similares.

11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).

12) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.

13) Casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago).

14) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.

15) Feiras-livres e mercados, inclusive os transportes inerentes aos mesmos.

15) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.       (Redação dada pelo Decreto nº 9.127, de 2017)

16) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.

17) Serviços de propaganda dominical.

 Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.         (Incluído pelo Decreto nº 88.341, de 1983)

 Comércio varejista em geral estabelecido nas Capitais dos Estados, dos Territórios Federais no Distrito Federal e nos Municípios.         (Incluído pelo Decreto nº 91.100, de 1983)

19) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias. (Redação dada pelo Decreto nº 94.591, de 1987)

20) Comércio em hotéis.         (Incluído pelo Decreto nº 94.591, de 1987)

21) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.         (Incluído pelo Decreto nº 94.591, de 1987)

22) Comércio em postos de combustíveis.         (Incluído pelo Decreto nº 94.591, de 1987)

23) Comércio em feiras e exposições.        (Incluído pelo Decreto nº 94.591, de 1987)

III - TRANSPORTES

1) Serviços portuários.

2) Navegação (inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios).

3) Trânsito marítimo de passageiros (exceto de escritório).

4) Serviço propriamente de transportes (excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência).

5) Serviço de transportes aéreos (excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo).

6) Transporte interestadual (rodoviário), inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.

7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.

IV - COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE

1) Emprêsa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas (excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as emergência).

2) Emprêsa radiodifusão (excluíndos escritório).

2) Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas (excluídos os escritórios).     (Redação dada pelo Decreto nº 94.591, de 1987)

3) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).

4) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).

V – EDUCAÇÃO E CULTURA

1) Estabelecimentos de ensino (enternatos, excluídos os seviços de escritõrio e magistério).

2) Emprêsas teatrais (excluídos os serviços de escritório).

3) Biblioteca (excluídos os serviços de escritório).

4) Museu (excluídos de serviços de escritório)

5) Emprêsas exibidoras cinematográficas (excluídos de serviços de escritório)

6) Emprêsa de orquestras

7) Cultura física (excluídos de serviços de escritório)

8) Instituições de culto religioso.

VI - SERVIÇOS FUNERÁRIOS

1) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.

VII - AGRICULTURA E PECUÁRIA

1) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.

2) Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação.

3) colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas.     (Incluído pelo Decreto nº 7.421, de 2010)

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Conteudo atualizado em 16/12/2021