Artigo 1
a) auxilio para seu transporte e de sua família; e
b) ajuda de custo para atender aos demais gastos de viagem e aos de nova instalação .;
§ 1° Para concessão do auxilio a que se refere o presente artigo, são considerados pessoas da família do funcionário:
I a esposa;
II os filhos e enteados menores e incapazes;
III as filhas e enteadas solteiras;
IV os tutelados e curatelados indigentes.
§ 2°aos embaixadores, Ministro, Plenipotenciário, Ministro Conselheiro e Cônsules gerais será concedido auxilio para transporte de um serviçal de que se façam acompanhar.
§ 3° O auxilio a que se refere o parágrafo anterior serra , nas mesmas condições concedido aos primeiros , segundos e terceiros secretários , Cônsules, Cônsules adjunto, e Vice-Cônsules com filhos menores de 12 anos.”
Art. 2º O art. 2° e seus parágrafos do decreto n° 21.737,de30 de agosto de 1946,passam a ser os seguintes:








