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Art. 1º do 26.334




Decretos - 26.334 - Altera o decreto n° 21.737, de 30 de agosto de 1946 que regula a concessão de auxilio para transporte ,ajuda de custo e diárias aos funcionários diplomáticos e consulares




Artigo 1



Art. 1.° Aos funcionários  da carreira de Diplomata , removidos para qualquer posto ,quanto a remoção importar em deslocamento de uma para outra  cidade, serão concedidos:

a) auxilio para seu transporte e de sua família; e

b) ajuda de custo para atender aos demais gastos de viagem e aos de nova instalação .;

§ 1° Para concessão do auxilio a que se refere o presente artigo, são considerados pessoas da família do funcionário:

I a esposa;

II os filhos e enteados menores e incapazes;

III as filhas e enteadas solteiras;

IV os tutelados e curatelados indigentes.

§ 2°aos embaixadores, Ministro, Plenipotenciário, Ministro Conselheiro e Cônsules gerais será concedido auxilio para transporte de um serviçal de que se façam acompanhar.

§ 3° O auxilio a que se refere o parágrafo anterior serra , nas mesmas condições concedido aos primeiros , segundos e terceiros secretários , Cônsules, Cônsules adjunto, e Vice-Cônsules com filhos menores de 12 anos.”

Art. 2º O art. 2° e seus parágrafos do decreto n° 21.737,de30 de agosto de 1946,passam a ser os seguintes:

“
Conteudo atualizado em 10/12/2021