Artigo 2
§ 1° Em relação aos menores e serviçais , o calculo serra feito o seguinte base:
a) menores de 2 a 6 anos Cr$ 1,00 por milha ou fração
b) menores de 6 a 12 anos Cr$ 2,00 por milha ou fração
c) serviçais Cr$ 2,30 por milha ou fração.
§ 2° Quando por conveniência do serviço ,viajar o funcionário por via aérea , com sensível acréscimo das despesas em que normalmente incorreria ,poderá ser concedido .a critério da administração um suplemento até o limite de 15% sobre o auxilio de transporte a que tenha direito.
§ 3° Na fixação do suplemento referido no parágrafo anterior , será considerada a peculiaridade de cada caso , concreto.
Art. 3º Este decreto entrará em vigorem 1° de janeiro de 1949,revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de Fevereiro de 1949; 128.º da Independência e 61.º da República.
EURICO G. DUTRA
Raul Fernandes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1950







