Artigo 108
§ 1º Deverão ser informados, de acôrdo com êste artigo, os ordenados, gratificações, bonificações, interêsses, comissões, honorários, percentagens, juros, dividendos, lucros, aluguéis e quaisquer outros rendimentos.
§ 2º A informação deverá abranger as importâncias em dinheiro pagas para custeio de viagem e estada, no exercício da profissão, bem como as cotas para constituição de fundos de beneficência.
§ 3º Não serão prestadas informações sôbre rendimentos pagos, salvo quanto a juros, dividendos, lucros e aluguéis, quando as respectivas importâncias não excederem a Cr$ 24.000,00, desde que as pessoas que os tiverem recebido não percebam rendimentos de outras fontes. (Decreto-lei nº 8.430)).
§ 3º Salvo quanto a juros dividendos lucros e aluguéis, não serão prestadas informações sôbre rendimentos pagos quando as respectivas importâncias não excederem a Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) anuais, desde que as pessoas que os tiverem recebido não percebam rendimentos de outras fontes. (Redação dada pela Lei 2.354, de 1954)
§ 4º Ignorando o informante se houve pagamento por outras fontes, deve prestar informação dos rendimentos que pagou.
§ 5º Quando os rendimentos se referirem a residentes ou domiciliados no estrangeiro, o informante mencionará essa circunstância, indicando o nome e enderêço do procurador a quem foram pagos.
§ 6º Havendo dúvida sôbre quaisquer informações prestadas ou quando estas forem incompletas, a repartição poderá mandar verificar a sua veracidade na escrita dos informantes ou exigir os esclarecimentos necessários.







