Artigo 109
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Art. 109. As autoridades superiores do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Polícias, bem como os diretores ou chefes de repartições federais, estaduais e municipais e de departamentos ou entidades autárquicas, paraestatais ou outros órgãos a êstes assemelhados por ato do Govêrno, deverão prestar informações sôbre os rendimentos pagos a seus subordinados e a terceiros.