Artigo 110
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Art. 110. O Banco do Brasil S.A. e demais estabelecimentos bancários, inclusive as Caixas Econômicas, deverão prestar informações de todos os juros que excederem a Cr$ 1.000,00, pagos ou creditados a particulares, com indicação dos nomes e enderêços das pessoas a que pertencerem.
Parágrafo único. As informações de juros inferiores a essa quantia, bem como os das contas correntes relativas ao comércio, serão prestadas quando exigidas pela autoridade lançadora.