Artigo 111
a) tôdas as pessoas que, habitualmente, se encarregarem de receber juros, exceto de dívidas públicas, de comprar e vender cambiais e valores de Bôlsa, por conta de outros – quanto às operações efetuadas em nome de seus clientes;
b) as companhias de seguros, qualquer que seja a forma de constituição – sôbre o pagamento de pensões aos seus contribuintes;
c) as emprêsas de administração predial – sôbre os aluguéis recebidos por conta de seus clientes, com indicação do nome e enderêço dos mesmos e das importâncias discriminadas por prédio;
d) as emprêsas, sociedades ou associações – sôbre os rendimentos que pagarem provenientes de direitos autorais, com indicação das importâncias e dos nomes e enderêços das pessoas que os receberam;
e) as Câmaras Sindicais de Corretores – sôbre as comissões percebidas pelos corretores.