Artigo 112
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Art. 112. O Departamento Nacional de Indústria e Comércio no Distrito Federal e as Juntas Comerciais nos Estados ou as repartições e autoridades que as substituírem, deverão enviar, no prazo de 30 dias, contado da data do registro, cópia dos documentos registrados, referentes aos contratos, alterações e distratas.