Artigo 115
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Art. 115. As exatórias federais e estaduais são obrigadas a enviar, até 30 abril, relação das firmas e sociedades que adquiriram selos de vendas e consignações durante o ano anterior, indicando os respectivos enderêços e as importações dos sêlos adquiridos.
Parágrafo único. Essas repartições deverão fornecer, também, no prazo de 30 dias, informações das alterações ocorridas quanto aos contribuintes do impôsto de indústrias e profissões.








