Art.
116. As Recebedorias, Mesas de Rendas e Coletorias Estaduais e as Prefeituras do Distrito Federal e dos Municípios são obrigadas a comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer alteração feita no seu cadastro de propriedades rurais, urbanas e de licenças.
Conteudo atualizado em 21/05/2021