Artigo 117
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Art. 117. Os escrivães dos cartórios da Justiça do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios são obrigados a informar, no prazo de 30 dias, contado da data da homologação da sentença, as importâncias correspondentes aos honorários, vintenas ou comissões, pagas aos advogados, médicos, testamenteiros, síndicos, liquidatários e avaliadores.








