Artigo 118
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 118. Os oficiais de registro de imóveis e de hipoteca marítima são obrigados a remeter, dentro de 30 dias contados da data do registro, averbação ou transcrição do título, as informações relativas à transmissão de imóveis e aos contratos que indiquem despesa ou receita em dinheiro, passagem de capital de um patrimônio a outro, ou, ainda, que mencionem uma capitalização de juros.








