Artigo 12
§ 1º As deduções permitidas serão a que corresponderem a despesas efetivamente pagas.
§ 2º As despesas deduzidas numa cédula não o serão noutras.
§ 3º Tôdas as deduções estarão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora.
§ 4º Se forern pedidas deduções exageradas em relação ao rendimento bruto declarado, ou se tais deduções não forem cabíveis, de acôrdo com o disposto nêste capítulo, poderão ser glosadas sem audiência do contribuinte.
§ 5º As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação, exigidas na forma dêste regulamento, não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na órbita administrativa.
§ 6º As deduções de aluguel, comissões, corretagens, salários, ordenados e gratificações, referidas nêste capítulo, só serão admitidas quando forem indicados os nomes e residências das pessoas que os receberem, bem como as importâncias pagas.








