Art.
121. Na forma preceituada nos arts. 118, 119 e 120, serão também enviadas comunicações sôbre aumento de dívida ou aluguel, cessão ou transferência, quitação total ou amortização de dívida, rescisão e prorrogação de prazos, de todos os empréstimos ou contratos.
Conteudo atualizado em 21/05/2021