Artigo 122
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Art. 122. As informações de que trata êste Capítulo serão enviadas às respectivas Delegacias Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda ou exautorais federais, em fichas próprias por elas fornecidas, acompanhadas de relação em duas vias, uma das quais será devolvida ao informante com o competente recibo.
Parágrafo único. As fichas e relações de que trata êste artigo, as quais deverão ser assinadas pelos informantes, obedecerão aos modêlos aprovados pelo diretor do Impôsto de Renda.