Artigo 124
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Art. 124. A fiscalização do impôsto de renda compete especialmente às repartições encarregadas do lançamento dêsse tributo, incorrendo nas sanções do Código Penal os que desacatarem os funcionários incumbidos da fiscalização, no exercício de suas funções, e os que impedirem ou embaraçarem a fiscalização, lavrando o funcionário ofendido ou constrangido o correspondente auto com o rol das testemunhas, a fim de ser remetido ao procurador da República pela repartição competente. (Suprimido pela Lei nº 2.354, de 1954)








