Artigo 125
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 125. São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições dêste regulamento e permitindo aos funcionários do Impôsto de Renda, devidamente autorizados, colher quaisquer elementos necessários à repartição, todos os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista.
Parágrafo único. Auxiliarão, ainda, a fiscalização:
a) o Departamento Nacional de Indústria e Comércio e as Juntas Comerciais ou repartições que suas vêzes fizerem, os quais não poderão arquivar distratos ou alterações de contratos de quaisquer sociedades, atas de assembléias gerais de sociedades por ações, nacionais ou estrangeiras, relativas a alteração de estatutos, liquidação ou dissolução, bem como dar baixa da matrícula das firmas individuais, sem prova de quitação do impôsto de renda; (Decreto-lei nº 9.407) ;
b) a Fiscalização Bancária, que não autorizará qualquer remessa de rendimentos para fora do país, sem a prova de pagamento do impôsto de renda.








