Artigo 128
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Art. 128. Os tabeliães, escrivães, distribuidores, oficiais de registro de imóveis, títulos e documentos, contadores e partidores ficam obrigados a permitir aos funcionários do Impôsto de Renda, especialmente designados para a diligência, o exame e verificação das escrituras, autos e livros de registros em cartório, quer antes, quer depois da partilha e de seu julgamento ou homologação.