Artigo 127
§ 1º Julgado o cálculo para pagamento do impôsto de transmissão, no inventário, o juiz solicitará informação sôbre a existência de débito do impôsto de renda em nome do de cujus ou do espólio, remetendo uma relação discriminativa dos bens constitutivos do monte.
§ 2º Qualquer outra inclusão de bens no monte deverá ser comunicada à repartição fiscal competente, na forma preceituada neste artigo.
§ 3º Essas providências são extensivas aos processos de sobrepartilha, extinção de quaisquer cláusulas testamentárias e sub-rogação, quanto aos bens declarados ou sôbre os quais versar o feito.
§ 4º A informação de que trata o § 1º dêste artigo será prestada dentro de 30 dias, incorrendo em falta disciplinar, punível com a multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00, imposta pelo diretor geral da Fazenda Nacional, o chefe da repartição que, sem razão justificada, prestar a informação depois dêste prazo.