Artigo 135
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Art. 135. A prova de quitação do impôsto de renda será feita com certidão da repartição competente, documento êste que só produzirá efeito no ano em que tiver sido passado.
§ 1º Nos atos em que é exigida a apresentação de certidão, é obrigatória, a averbação do número e da data em que foi passada e da repartição que a forneceu.
§ 2º Para efeito dêste artigo, as certidões serão numeradas seguidamente, em cada ano, recebendo, após o número, a indicação do ano em que forem passadas.








