Artigo 136
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 136. Tôdas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar, em suas residências ou estabelecimentos, aos funcionários do Impôsto de Renda designados por escrito para procederem a diligências, as informações e esclarecimentos que lhes forem exigidos, devendo assinar os têrmos lavrados. (Suprimido pela Lei nº 2.354, de 1954)








