Artigo 14
a) – de viagem e estada, considerando-se como tais:
I – os gastos pessoais de passagem, transporte, alimentação e alojamento;
II – os fretes e carretos de volumes indispensáveis aos fins da viagem;
III – o aluguel de locais destinados a mostruários;
b) – de expediente e correspondência;
c) – de contribuições às associações científicas, aquisição e assinatura de jornais, revistas e livros técnicos e compra ou aluguel de materiais, instrumentos e utensílios, indispensáveis ao desempenho de funções técnicas;
d) – de contribuições para a constituição de fundos de beneficência;
d) às firmas ou sociedades de qualquer espécie que não tenham receita bruta superior a Cr$150.000,00 anuais, não dependendo esta isenção das formalidades do art. 29. (Redação data pela Lei 2.354, de 1954)
e) – de diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos; (Lei nº 154);
f) – de diárias e ajudas de custo pagas por entidades privadas, a critério da repartição. (Lei nº 154).








