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Art. 14 do 24.239




Decretos - 24.239 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.




Artigo 14



Art. 14. Na cédula C será permitida a dedução das seguintes despesas:

a) – de viagem e estada, considerando-se como tais:

I – os gastos pessoais de passagem, transporte, alimentação e alojamento;

II – os fretes e carretos de volumes indispensáveis aos fins da viagem;

III – o aluguel de locais destinados a mostruários;

b) – de expediente e correspondência;

c) – de contribuições às associações científicas, aquisição e assinatura de jornais, revistas e livros técnicos e compra ou aluguel de materiais, instrumentos e utensílios, indispensáveis ao desempenho de funções técnicas;

d) – de contribuições para a constituição de fundos de beneficência;

d) às firmas ou sociedades de qualquer espécie que não tenham receita bruta superior a Cr$150.000,00 anuais, não dependendo esta isenção das formalidades do art. 29. (Redação data pela Lei 2.354, de 1954)

e) – de diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos; (Lei nº 154);

f) – de diárias e ajudas de custo pagas por entidades privadas, a critério da repartição. (Lei nº 154).


Conteudo atualizado em 21/05/2021