Artigo 15
a) – de viagem e estada, atendido o disposto na letra a do artigo anterior;
b) – de expediente, correspondência e publicidade;
c) – de contribuições às associações científicas, aquisição e assinatura de jornais, revistas e livros técnicos e compra ou aluguel de materiais, instrumentos e utensílios, indispensáveis ao exercício profissional;
d) – de aluguel do imóvel destinado ao exercício da atividade produtora do rendimento;
e) – de água, luz, fôrça e telefone, quando realizadas no local destinado ao exercício da atividade produtora do rendimento;
f) – de prêmios de seguro contra fogo e outros riscos das instalações destinadas ao exercício da atividade produtora do rendimento;
g) – de salários, ordenados, gratificações e outras remunerações por serviços recebidos em razão da profissão;
h) – de aluguel ou custeio de veículos usados pelos médicos ou seus auxiliares, quando em serviço profissional;
i) de impôsto sindical; (Lei nº 154);
j) de contribuições de emgregador a Institutos de Previdência, Social; (Lei nº 154);
k) de taxas, emolumentos e custas processuais, sòmente quando cobrados, englobadamente, com os honorários. (Lei nº 154).
§ 1º Além das enumeradas neste artigo, poderão ser concedidas as seguintes deduções:
a) as cotas razoáveis de depreciação do capital do primeiro estabelecimento, fixadas em relação ao valor de aquisição das instalações e à sua duração;
b) as cotas-partes de lucros distribuídos a terceiros, quando indicados os nomes e as residências das pessoas e as quantias pagas.
§ 2º Quando fôr utilizada, para o exercício da atividade, a casa alugada de moradia particular, será permitido deduzir a quinta parte do aluguel, desde que não tenha sido concedida a dedução da letra d dêste artigo, pelo exercício da profissão em outro local.








